D TRABALHO OAB


DIREITO DO TRABALHO COLETIVO

RESUMO 


Art. 8º, incisos I e II da CF.

É vedado ao estado interferir na organização sindical, salvo registro na organização competente (Ministério do Trabalho e Emprego). 

Sistema da Unicidade Sindical

Há apenas um sindicato para representar a categoria profissional (empregados) e a categoria econômica (empregadores) na menor base territorial (município). 

Art. 8º, III, CF/88 - A legitimidade para defender a categoria é do sindicato, de forma administrativa e judicial, individualmente e coletivamente. 


* CENTRAIS SINDICAIS PODEM FAZER PARTE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA*

  •  A contribuição sindical anual é obrigatória para todos os empregados, sindicalizados (associados ao sindicato) ou não.
  • A contribuição sindical deve corresponder a um dia de trabalho por ano.
  • As demais contribuições são apenas para os sindicalizados, como por exemplo: contribuição federativa, mensalidade sindical (Estatuto do Sindicato), contribuição assistencial (OJ 17).
  • Ninguém é obrigado a se filiar ou manter-se filiado.
  • É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas (Art. 611 e seguintes da CLT).

A. ACORDO COLETIVO

Sindicato de categoria profissional   X  1 ou + empresas (prazo de vigência: 2 anos).

B. CONVENÇÃO COLETIVA 

Sindicato de categoria profissional   X  Sindicato de categoria econômica (prazo de vigência: 2 anos).

* Súmula 277 do TST -> As cláusulas normativas de AC e CC no contrato de trabalho, só podem ser alteradas ou suprimidas com uma nova negociação coletiva *

C. GREVE

  • Deve ser feita prova de tentativa frustrada de negociação.
  • Sempre com meios pacíficos.
  • Durante o período é vedado: dispensa imotivada ou contratar substitutos.
  • o Estatuto deve estabelecer o quorum de cada sindicato para deliberar, em Assembléia Geral, sobre a greve.

C1. Para atividades comuns (conceito: art. 10, Lei 7783/1989): comunicação ao empregador com 48 horas de antecedência.

C2. Para atividades essências: comunicação ao empregador com 72 horas de antecedência.

* Durante a greve os contratos de trabalho ficam suspensos. Não há trabalho e não há salário. *

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